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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1933, de 26 de dezembro de 1991

Nº 1933/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº l933, de 26 de dezembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 265, de 1991.

LEI Nº 1933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR TERRENOS REMANESCENTES DAS OBRAS DO METRÔ, SEM EXPRESSIVA UTILIDADE ECONÔMICA, E OUTROS TERRENOS DO DOMÍNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM MÓDULOS ESPORTIVOS, EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTES.

Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a utilizar terrenos do Metrô - Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, sem expressiva utilidade econômica, para a Construção de Centros Esportivos, Educacionais e Profissionalizantes.
Parágrafo único- A Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÕ indicará, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei, os terrenos remanescentes das obras metroviárias, sem expressiva utilidade econômica, principalmente os existentes no traçado da Linha 2 - PRÉMETRÔ que vai do Estácio a Pavuna.
Art. 2.
- Fica também o Poder Executivo autorizado a utilizar terrenos do domínio estadual desocupados e sem expressiva utilidade econômica, próximos a comunidades carentes, para a finalidade prevista no artigo 1º.
Art. 3.
- Os Centros Esportivos serão utilizados, prioritariamente, pelas Escolas Públicas Estaduais e Municipais que não possuírem instalações adequadas para atividades, aulas e práticas de educação física e desportos de sues alunos.
Art. 4.
- Nos horários livres, os Centros Esportivos serão cedidos para atividades cívicas, culturais, esportivas, de caráter social, de lazer e comunitárias dos moradores das áreas em que forem instalados.
Art. 5.
- As empresas e pessoas físicas, que assim o desejarem, poderão adotar os Centros Esportivos, assumindo a responsabilidade pela sua manutenção e conservação, mantidos os objetivos previstos na presente Lei.
Parágrafo único- As empresas que assumirem a responsabilidade de adoção dos Centros Esportivos ficarão autorizadas a explorar publicidade nas áreas limítrofes aos mesmos, podendo se beneficiarem de incentivos fiscais estaduais, correspondentes às atividades previstas nos artigos anteriores.
Art. 6.
- A empresa que, regularmente, vier a responder pela construção dos módulos, deverá dar preferência, na contratação de mão de obra não especializada, a moradores locais, especialmente menores.
Art. 7.
- Os Centro Esportivos ficarão ligados à estrutura da Secretaria Estadual de Esporte e Lazer, a quem caberá planejar, coordenar e dirigir o seu funcionamento, em sintonia com a Secretaria Estadual de Transportes.
Art. 8.
- A Secretaria Estadual de Esporte e Lazer baixará os atos e normas necessárias ao cumprimento dos artigos anteriores.
Art. 9.
- Serão dados nomes de personalidades ligadas à vida esportiva, educacional e cultural da cidade aos Centros Esportivos criados pela presente Lei.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1991.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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