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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1924, de 26 de dezembro de 1991

Nº 1924/1991

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LEI Nº 1924, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado do Rio de Janeiro, a contratar e garantir financiamentos com a Caixa Econômica Federal -CEF, para a aplicação em projetos de infra-estrutura habitacional, urbanização de favelas e bairros populares, lotes urbanizados e regularizados fundiária, até o montante de Cr $ 60.000.000.000,00( sessenta bilhões de cruzeiros), a preços de outubro de 1991, sendo esse valor atualizado pela taxa referencial, ou por outro índice oficial a ser adotada.
Art. 2.
- Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do funcionamento a ser contratado pelo Estado, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as parcelas do Fundo de Participação dos EstadosFPE, do produto da transferência de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, e/ ou do produto da arrecadação de impostos na forma da legislação em vigor, durante o prazo de vigência dos contratos de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado , durante o prazo que vier a ser estabelecido para financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios nos projetos.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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