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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1922, de 19 de dezembro de 1991

Nº 1922/1991

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1922, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991.

TORNA OBRIGATÓRIA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS, CRIANÇAS, GESTANTES E SEXAGENÁRIOS, NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E DE PRONTO ATENDIMENTO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E CONVENIADOS.

TORNA OBRIGATÓRIA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, CRIANÇAS, GESTANTES E PESSOAS IDOSAS, NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E DE PRONTO ATENDIMENTO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E CONVENIADOS. (Redação alterada pela Lei nº 10.809 de 11 de junho de 2025)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As pessoas portadoras de deficiências, crianças, gestantes e sexagenários terão prioridade de atendimento em todos os serviços de assistência médica ambulatorial e pronto atendimento da rede pública de saúde e conveniados. As pessoas com deficiências, crianças, gestantes e pessoas idosas terão prioridade de atendimento em todos os serviços de assistência médica ambulatorial e pronto atendimento da rede pública de saúde e conveniados. (Redação alterada pela Lei nº 10.809 de 11 de junho de 2025).
Parágrafo único- O não cumprimento do que determina o “caput” deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de dois salários mínimos, a título de multa, sem prejuízo da instauração imediata do procedimento administrativo adequado com vistas a apurar a responsabilidade administrativa ou judicial.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pela Lei nº 10.809 de 11 de junho de 2025).

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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