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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1920, de 19 de dezembro de 1991

Nº 1920/1991

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LEI Nº 1920, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991.

ESTABELECE MECANISMOS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NA VENDA DE BOTIJÕES DE GLP PARA USO DOMÉSTICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os postos revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) que comercializem botijões de uso doméstico ficam obrigados a comprovar, no ato da compra e em presença do consumidor, o peso líquido ou o volume cúbico contido em cada vasilhame.
Art. 2.
- A obrigação prevista no artigo anterior abrange tanto a venda realizada nas dependências do posto revendedor, como a venda efetuada através de distribuição a domicílio.
Art. 3.
- A verificação do peso líquido ou do volume cúbico do botijão deverá ser feito por meio de balança apropriada ou manômetro.
Parágrafo único- Ambos os aparelhos mencionados no caput deste artigo deverão seguir os padrões fixados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4.
- O órgão estadual fiscalizador que constatar o descumprimento das disposições contidas nesta Lei deverá autuar o infrator e multá-lo em 20 (vinte) UFERJs ou, em caso de reincidência, em 40 (quarenta) UFERJs.
Art. 5.
- No prazo de noventa dias o Poder Executivo expedirá a regulamentação da presente Lei, bem como o organismo que fiscalizará sua aplicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

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