Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1919, de 19 de dezembro de 1991
Nº 1919/1991
LEI Nº 1919, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991.
OBRIGA TODA ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO A DIVULGAR O GABARITO COM AS QUESTÕES RESOLVIDAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica toda entidade pública ou privada, responsável pela organização de Concursos Públicos, obrigada a, no prazo de até 10 (dez) dias, divulgar o gabarito da prova, da seguinte forma:
a) um, ao menos, num jornal de grande circulação no Estado e/ou no Diário Oficial do Poder Executivo, para os concursos organizados por entidades privadas.
b) no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, para os concursos realizados por entidades públicas.
Art. 2.
- No gabarito da prova deverão constar as respostas resolvidas de todas as questões com respectiva justificativa.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Goveernador
Ficha Técnica