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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1918, de 18 de dezembro de 1991

Nº 1918/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1918, de 18 de dezembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 154, de 1991.

LEI Nº 1918, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.

GARANTE AOS PARAPLÉGICOS, A INSTALAÇÃO DE TELEFONES (ORELHÕES), EM TODOS OS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM ALTURA QUE POSSIBILITE O USO PELOS MESMOS.

Art. 1.
- No Estado do Rio de Janeiro, em cada instalação de mais de dois aparelhos de telefone público no mesmo suporte, deverá ter um, cuja altura dê acesso ao deficiente em cadeiras de rodas.
Parágrafo único- Estende-se a obrigatoriedade desta Lei, aos orelhões já instalados, nas rodoviárias, aeroportos e demais locais de grande concentração popular.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1991.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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