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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1917, de 18 de dezembro de 1991

Nº 1917/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1917, de 18 de dezembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 305, de 1991.

LEI Nº 1917, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE CRECHES E DE ESCOLAS PÚBLICAS EM CONJUNTOS RESIDENCIAIS.

Art. 1.
- Nenhuma unidade residencial integrante de qualquer conjunto habitacional com mais de mil moradores poderá receber “habite-se” quando não contar com uma escola e uma creche instaladas e mantidas pelo poder público.
Art. 2.
- As creches deverão dispor de instalações adequadas à permanência de crianças com idade entre um e cinco anos, por pelo menos oito horas diárias, assegurando a alimentação, a higiene e a diversão dessas crianças, devendo ainda contar com assistência médica e farmacêutica.
Art. 3.
- Os estabelecimentos de ensino deverão dispor de condições pedagógicas adequadas ao atendimento de todas as crianças residentes no conjunto, com idade entre sete e quatorze anos, não podendo funcionar em regime de mais de dois turnos, observado o horário entre sete horas e dezessete horas.
Parágrafo único- As escolas instaladas em conjuntos residenciais poderão oferecer cursos noturnos regulares aos seus moradores, desde que estes tenham mais de dezoito anos de idade.
Art. 4.
- Os recursos necessários à instalação, funcionamento e manutenção do sistema de creches e escolas públicas de que trata esta lei serão garantidos pelas receitas tributária definidas pelos artigos 198 e 199 da Constituição Estadual.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1991.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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