Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1914, de 16 de dezembro de 1991
Nº 1914/1991
LEI Nº 1914, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PESSOAL EMPACOTADOR, EM TODOS OS SUPERMERCADOS E CONGÊNERES.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam obrigadas as organizações de supermercados e congêneres a manterem pelo menos um funcionário, por cada máquina registradora, cuja atribuição seja o acondicionamento das compras ali efetuadas.
Art. 2.
- A fiscalização do estabelecido na presente Lei ficará a cargo da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, sujeitando o infrator, pelo seu descumprimento, a multa diária de 100 (cem) UFERJs por máquinas registradora em operação sem a presença do funcionário a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, dispondo as entidades alcançadas pela mesma de 30 (trinta) dias para sua plena execução, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governaedor
Ficha Técnica