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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1911, de 14 de dezembro de 1991

Nº 1911/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1911, de 14 de dezembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 436, de 1991.

LEI Nº 1911, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1991.

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O “DIA DA IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS".

Art. 1.
- Fica instituído no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro o DIA DA IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de junho .
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado Rio de janeiro, em 17 de dezembro de 1991.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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