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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1909, de 11 de dezembro de 1991

Nº 1909/1991

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LEI Nº 1909, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR CRÉDITOS, TRIBUTÁRIOS OU NÃO, DE QUE SEJA TITULAR, CONTRA A CIA. SIDERÚRGICA NACIONAL POR BENS E PRODUTOS OU POR AÇÕES DE EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB CONTROLE DA UNIÃO, PARA OS FINS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a realizar os seguintes convênios:
a) com a Companhia Siderúrgica Nacional para que esta doe ao Estado do Rio de Janeiro bens e produtos de sua fabricação ou de suas subsidiárias, expressos em preços correntes de mercado;
b) com Empresas de Energia Elétrica sob controle direto ou indireto da União, sediada neste Estado, para que esta doe ao Estado do Rio de Janeiro, ações, com direito a voto, representativas do seu capital.
Art. 2.
- Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a:
a) remitir os créditos tributários ou não, de que seja titular contra a Companhia Siderúrgica Nacional no valor do montante dos bens e produtos doados, mediante convênio, na forma da alínea a do artigo anterior;
b) remitir os créditos tributários ou não, de que seja titular contra Empresa de Energia Elétrica sob controle direto ou indireto da União, sediada neste Estado, no valor do montante das ações doadas, mediante convênio, na forma da alínea b do artigo anterior.
Art. 3.
- Os bens ou produtos a que se refere o artigo 1º serão destinados a entidade da administração direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro para programa de expansão dos sistemas de abastecimento da água potável, saneamento, viário, de irrigação, gás e energia elétrica, sistema metroviário e outras obras de interesse do Estado.
Art. 4.
- A remissão de que trata a presente Lei não abrange a parcela de impostos estaduais que deva ser repassada aos Municípios, a qual será paga pela Companhia Siderúrgica Nacional, nos termos da legislação vigente.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1991.LEONEL BRIZOLA

Governador

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