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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1904, de 06 de dezembro de 1991

Nº 1904/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1904, de 06 de dezembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 112, de 1991.

LEI Nº 1904, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DOS INTERNOS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE ACORDO COM OS ENQUADRAMENTOS PENAIS.

Art. 1.
- A direção dos Estabelecimentos Penais para os quais forem designados, como internos, os condenados pela Justiça, deverá promover, obrigatoriamente, a separação, através de processo classificatório.
Parágrafo único- O critério seletivo de que trata o Art. 1º, será observado, inclusive, durante os horários de refeições, visitas e lazer.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1991.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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