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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1902, de 02 de dezembro de 1991

Nº 1902/1991

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LEI Nº 1902 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991

CRIA O MUNICÍPIO DE JAPERI, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Japeri, com sede na atual Vila do mesmo nome, formado do território do Distrito de Japeri, desmembrado do Município de Nova Iguaçu.
Art. 2.
- O território do Município de Japeri, constituído de um único Distrito, é compreendido dentro dos seguintes limites:

1 - COM O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU:

Começa na ponte da E.F. Leopoldina, sobre o Rio São Pedro e sobe por este até a ponte do Antigo Ramal Rio D’Ouro. Daí pelo leito do referido ramal até encontrar a Estrada Queimados-Rio D’Ouro, continuando por esta até o Canal Quebra-Coco; segue pelo leito deste até a sua confluência com o Rio Santo Antônio formando o Rio dos Poços; segue por este último até a Linha de Transmissão da Light que fica distante cerca de 800 (oitocentos) metros da Rodovia Presidente Dutra, continua pela referida Linha de Transmissão até o seu cruzamento com o Rio Guandu;

2 - COM O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ:

Começa no cruzamento da Linha de Transmissão da Light com o Rio Guandu, num ponto situado cerca de 800 (oitocentos) metros da ponte da Rodovia Presidente Dutra sobre o referido Rio; sobe por este até o seu ponto de origem, na confluência do Ribeirão das Lages com o Rio Santana;

3 - COM O MUNICÍPIO DE PARACAMBI:

Começa na confluência do Ribeirão das Lages com o Rio Santana e sobre por este último até um ponto situado próximo ao marco do Km 75 da E.F. Leopoldina;

4 - COM O MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA

Começa num ponto do Rio Santana próximo ao marco do Km 75 da E.F. Leopoldina e segue por uma reta que passando pelo referido marco atinge a ponte da E.F. Leopoldina sobre o Rio São Pedro.

Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a da posse dos Vereadores eleitos.
Art. 5.
- O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no artigo 29, IV, a da Constituição da República.
Art. 6.
- A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 7.
- O Município de Japeri, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Nova Iguaçu, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 1991LEONEL BRIZOLA

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