Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1901, de 29 de novembro de 1991
Nº 1901/1991
LEI Nº 1901, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, abrangendo terras dos Municípios de Niterói e Maricá, o Parque Estadual da Serra da Tiririca.
§ 1º- Caberá à Fundação Instituto Estadual de Florestas demarcar os limites do Parque Estadual da Serra da Tiririca a partir do estudo da área delimitada no mapa em anexo.
§ 2º- A contar da data de publicação desta Lei, no prazo máximo de 3 (três) meses, a Fundação Instituto Estadual de Florestas deverá remeter o memorial descritivo dos limites do Parque Estadual da Serra da Tiririca à Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa.
Art. 2.
- Fica instituída a Comissão Pró-Parque Estadual da Serra da Tiririca, presidida pela Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF, composta prioritariamente de representantes de órgãos públicos e organizações não governamentais.
Parágrafo único- A Comissão Pró-Parque Estadual da Serra da Tiririca tem como objetivo determinar e participar das ações necessárias à delimitação e implantação do Parque Estadual da Serra da Tiririca, bem como da elaboração de seu plano de manejo.
Art. 3.
- As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais constitutivas do Parque, inclusive propriedades públicas e privadas por ele abrangidas, ficarão sujeitas ao regime estabelecido pela Lei Federal nº 4771/65, pelo Decreto Federal nº 84017/79 e pelo artigo 225, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 4.
- A área patrimonial do Parque Estadual da Serra da Tiririca fica sob a administração e jurisdição da Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF, cabendo ao Governo do Estado providenciar as desapropriações necessárias.
Art. 5.
- O Parque Estadual da Serra da Tiririca tem por finalidade precípua proteger a flora, a fauna e as belezas cênicas nele existentes, bem como contribuir para a amenização climática, a recarga natural do lençol freático e a redução da erosão na região onde está inserido.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, evogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1991.LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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