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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1896, de 24 de novembro de 1991

Nº 1896/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1896, de 24 de novembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 152, de 1991.

LEI Nº 1896, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1991.

TORNA OBRIGATÓRIO VACINAÇÃO ANTI-RUBÉOLA EM MENINAS DE ATÉ 10 ANOS, RESIDENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- É obrigatório a vacinação anti-rubéola em meninas de até 10 anos, residentes no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O Poder Executivo providenciará a inclusão da vacina anti-rubéola no Programa de Imunização que vem sendo adotado através da vacinação de rotina e das campanhas sistemáticas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1991.Deputado JOSÉ NADER

Presidente

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