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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1895, de 24 de novembro de 1991

Nº 1895/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1895, de 24 de novembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 329, de 1991.

LEI Nº 1895, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE CIGARROS E SIMILARES A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- Fica proibida a venda de cigarros e similares a menores de 18 (dezoito) anos em todas as dependências, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- Entende-se como dependências; bares, supermercados, shopings, boites e todas as casas que comercializam com a venda de cigarros.
§ 2º- Entende-se como similares, todos os produtos derivados do fumo.
Art. 2.
- Aos infratores do inserido no “caput” do artigo 1º e seus parágrafos será aplicada a multa de 70 UFERJs.
Parágrafo único- No caso de reincidência do que dispõe o artigo 2º, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 1991.

Deputado JOSÉ NADER

Presidente

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