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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1889, de 13 de novembro de 1991

Nº 1889/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1889, de 13 de novembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 442, de 1991.

LEI Nº 1889, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991.

TORNA OBRIGATÓRIO O PODER PÚBLICO MANTER SERVIÇOS AUXILIARES DO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE SAÚDE.

Art. 1.
- O Poder Público fica obrigado a proporcionar aos usuários, pelos seus próprios meios, todos os serviços auxiliares de diagnósticos e tratamento de saúde.
§ 1º- Quando os serviços previstos no “caput” deste artigo não puderem ser prestados pelas unidades de saúde do Poder Público, serão realizados pelas instituições privadas através de convênios.
§ 2º- As unidades de saúde do Estado manterão, em lugar visível e de fácil acesso, quadro de avisos com a indicação do procedimento a ser adotado após o pedido de exames formulado pelo médico.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará á presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1991.

Deputado JOSÉ NADER

Presidente

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