Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1876, de 31 de outubro de 1991
Nº 1876/1991
LEI Nº 1876, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991.
ESTABELECE NORMAS PROCEDIMENTAIS EM MATÉRIA PROCESSUAL, APLICÁVEIS A ARROLAMENTOS SUMÁRIOS E A PROCESSOS DE INVENTÁRIO PELO RITO COMUM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Juiz, antes de proferir sentença homologatória de partilha ou de adjudicação, nos processos de arrolamento sumário (art. 1.031 e segs. do C. P. C., com a redação da Lei nº 7.019/82), dará vista dos autos ao representante da Fazenda Pública Estadual e, ocorrente a hipótese de torna ou reposição, ou de cessão onerosa de direitos hereditários, também ao representante dos Municípios de situação dos imóveis.
Art. 2.
- Julgada a partilha ou a adjudicação, nos procedimentos de arrolamento sumário, a expedição de alvarás para transferência de bens móveis ou para levantamento de créditos só se fará depois de comprovado o pagamento na esfera administrativa, dos correspondentes impostos de transmissão causa mortis.
Art. 3.
- Nos processos de inventário pelo rito ordinário, uma vez ciente o representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença que julga o cálculo do imposto, os autos serão automaticamente remetidos pelo Cartório à inscrição, após o prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador
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