Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1876, de 31 de outubro de 1991

Nº 1876/1991

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 1876, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991.

ESTABELECE NORMAS PROCEDIMENTAIS EM MATÉRIA PROCESSUAL, APLICÁVEIS A ARROLAMENTOS SUMÁRIOS E A PROCESSOS DE INVENTÁRIO PELO RITO COMUM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Juiz, antes de proferir sentença homologatória de partilha ou de adjudicação, nos processos de arrolamento sumário (art. 1.031 e segs. do C. P. C., com a redação da Lei nº 7.019/82), dará vista dos autos ao representante da Fazenda Pública Estadual e, ocorrente a hipótese de torna ou reposição, ou de cessão onerosa de direitos hereditários, também ao representante dos Municípios de situação dos imóveis.
Art. 2.
- Julgada a partilha ou a adjudicação, nos procedimentos de arrolamento sumário, a expedição de alvarás para transferência de bens móveis ou para levantamento de créditos só se fará depois de comprovado o pagamento na esfera administrativa, dos correspondentes impostos de transmissão causa mortis.
Art. 3.
- Nos processos de inventário pelo rito ordinário, uma vez ciente o representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença que julga o cálculo do imposto, os autos serão automaticamente remetidos pelo Cartório à inscrição, após o prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo