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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1874, de 18 de outubro de 1991

Nº 1874/1991

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LEI Nº 1874, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS À REGIÃO NOROESTE FLUMINENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Governo do Estado do Rio de Janeiro envidará iniciativas e gestões junto ao Governo da República, no sentido de que conceda à Região Noroeste Fluminense os incentivos fiscais que atualmente são concedidos à Região Norte do Estado de Minas Gerais e ao Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
- Obtidos os incentivos, serão realizados os mesmos esforços junto aos Governos dos Municípios que compõem aquela Região, a fim de que concedam isenção na cobrança de tributos municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir de sua instalação, às empresas industriais e rurais interessadas.
Art. 3.
- VETADO
Art. 4.
- Será criada, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para efetivação do nela determinado, Comissão Especial formada por dois representantes das Secretarias de Planejamento e Controle, de Economia e Finanças, de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, e de Agricultura, Abastecimento e Pesca, além de um representante da Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional da Assembléia Legislativa do Estado, por ela designado.
Parágrafo único- Poderão integrar-se à Comissão Especial até três representantes da Agência de Desenvolvimento do Rio de Janeiro - AD - Rio.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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