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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1869, de 12 de outubro de 1991

Nº 1869/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1869, de 12 de outubro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 353, de 1991.

LEI Nº 1869, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991.

INTEGRA FISCALIZAÇÕES VOLTADAS PARA A PRÁTICA ILEGAL DO COMÉRCIO AMBULANTE.

Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Economia e Finanças destinará parte de suas tarefas fiscalizadoras ao apoio aos Fiscais de Atividades Econômicas dos Municípios do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Para o cumprimento do que dispõe este artigo, a Secretaria de Estado de Economia e Finanças convidará representantes das Secretarias municipais do setor a participarem do planejamento comum das ações fiscais, quando estas tiverem por escopo a prática irregular do comércio ambulante.
Art. 2.
- O mesmo convite será expedido:
a)à Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro;
b)à Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro;
c)à Secretaria de Estado da Polícia Civil; e
d)à Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro.
Art. 3.
- A repressão ao comércio informal ambulante observará sempre a sistemática estabelecida nesta Lei, incumbindo à Secretaria de Estado de Economia e Finanças oferecer seus préstimos aos órgãos federais e municipais, ou requerer o apoio deles, quando suas ações regulamentares se voltarem para o comércio clandestino.
Parágrafo único- As ações integradas a que alude esta lei, visando a pôr fim ao comércio clandestino, serão realizadas quinzenalmente.
Art. 4.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1991.

Deputado JOSÉ NADER

Presidente

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