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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1868, de 09 de outubro de 1991

Nº 1868/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do artigo 99 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 1868, de 09 de outubro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 358, de 1991.

LEI Nº 1868, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991.

PROÍBE A VENDA DE COLA DE SAPATEIRO A PESSOAS QUE NÃO APRESENTE C.G.C. E DECLARAÇÃO ESPECÍFICA DE SUA UTILIZAÇÃO.

Art. 1.
- Fica proibida a venda de substância química composta de TOLUENO, N+HEXANO E CETONAS ( cola de sapateiro ) em todos os estabelecimentos comerciais no Estado do Rio de Janeiro às pessoas que não apresentem os componentes cartões de C.G.C., bem como declarações de sua destinação.
Parágrafo único- As declarações previstas neste artigo serão encaminhadas a Secretaria de Estado de Saúde, que deverá exercer o controle quanto ao volume comercializado e respectivos graus de toxidade.
Art. 2.
- As Secretarias de Estado de Polícia Militar e de Saúde coordenarão, através de suas unidades, sub-unidades, hospitais e postos de saúde, todas as diretrizes e elaboração de normas referentes à fiscalização da produção e comercialização da “cola de sapateiro “.
Art. 3.
- É facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, a fixação de multas e outras normas coercitivas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 1991.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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