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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1867, de 09 de outubro de 1991

Nº 1867/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1867, de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 311, de 1991.

LEI Nº 1867, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991.

TORNA OBRIGATÓRIO AOS HOTÉIS E MOTÉIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O OFERECIMENTO DE PRESERVATIVOS AOS SEUS HÓSPEDES.

Art. 1.
- Os hotéis e motéis, sediados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a colocarem, à disposição de seus hóspedes, preservativos do tipo camisa-de-vênus, para uso dos mesmos.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 1991.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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