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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 186, de 9 de maio de 1978

Nº 186/1978

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LEI Nº 186, DE 9 DE MAIO DE 1978.

CONCEDE PENSÃO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO FALECIDO SERVIDOR BELENARDES MARQUES DE CARVALHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida aos dependentes do falecido servidor BELENARDES MARQUES DE CARVALHO, pensão especial de Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros) mensais, a contar de 1º de julho de 1973.
§ 1º- Para os efeitos desta lei, considera-se dependentes do servidor falecido sua companheira Veraluce de Paula, a quem competirá 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão, e os filhos do mesmo, Eduardo Marcílio da Costa Carvalho e Roberto de Paula Carvalho, menor, dos quais caberá 35% (vinte e cinco por cento) daquele valor, para cada um.
§ 2º- O benefício concedido por esta lei é inacumulável com rendimentos recebidos dos cofres públicos, sob qualquer forma ou título.
§ 3º- Á medida que cesse para cada beneficiário, seja qual for o motivo, o recebimento da parte do valor que lhe corresponda, não se acrescerá ela às dos beneficiários remanescentes.
Art. 2.
- A pensão especial concedida por esta lei tem caráter temporário e vigorará:

I - relativamente a Veraluce de Paula, até o dia em que iniciar-se o recebimento da pensão acidentária a ser obtida pelos beneficiários, do Instituto Nacional de Previdência Social, extinguindo-se a partir daquele dia, ou até o data de seu casamento, se este fato ocorrer antes.

II referentemente a Roberto de Paula Carvalho, até o dia em que iniciar-se o recebimento da pensão acidentária, do Instituto Nacional de Previdência Social, já referida nesta lei, ou até complementar ele 18 (dezoito) anos de idade, caso se dê este fato antes daquele dia.
III concernente a Eduardo Hersílio da Costa Carvalho, até a data em que completou 18 (dezoito) anos de idade, ou seja, 26 de março de 1977.
§ 1º- Os beneficiários da pensão instituída por esta lei ficam obrigados a tomar todas as providências necessárias, obedecidos os prazos legais e regulamentares, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, a fim de regularizar a situação do servidor falecido, para o efeito do recebimento da pensão acidentária e de outros benefícios legais correlatos, sob pena de suspensão do pagamento da pensão e da perda dos valores correspondente a esse período.
§ 2º- As despesas decorrentes da presente lei correrrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1978.

FLORIANO FARIA LIMA

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