Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1856, de 12 de outubro de 1991
Nº 1856/1991
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 2952
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2147816
LEI Nº 1856, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991.
INSTITUI O ABONO DE PERMANÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É instituído o benefício de permanência em atividade para os magistrados, no percentual anual de 5% (cinco por cento) por ano que exceder os trinta anos de serviço, até o máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 2.
- Este benefício será incorporado aos proventos de inatividade, procedendo-se a devida revisão dos inativos, se o beneficiário houver completado, pelo menos, cinco anos de judicatura.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1991.LEONEL BRIZOLA
Ficha Técnica