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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1856, de 12 de outubro de 1991

Nº 1856/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 2952

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2147816

LEI Nº 1856, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991.

INSTITUI O ABONO DE PERMANÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É instituído o benefício de permanência em atividade para os magistrados, no percentual anual de 5% (cinco por cento) por ano que exceder os trinta anos de serviço, até o máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 2.
- Este benefício será incorporado aos proventos de inatividade, procedendo-se a devida revisão dos inativos, se o beneficiário houver completado, pelo menos, cinco anos de judicatura.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1991.LEONEL BRIZOLA

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