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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1854, de 02 de setembro de 1991

Nº 1854/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da constituição Estadual, promulga a Lei nº 1854, de 02 de setembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 069, de 1991.

LEI Nº 1854, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991.

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPE MÉDICA COMPLETA EM TODA A REDE HOSPITALAR ESTADUAL DE PRONTO SOCORRO.

Art. 1.
- Os hospitais estaduais de pronto socorro manterão obrigatoriamente equipe médica de plantão composta de clínico geral, cardiologista, pediatra, ortopedista, oftalmologista, otorrinolaringologista, anestesista, cirurgião geral e neurologista.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de setembro de 1991.Deputado JOSÉ NADER

Presidente

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