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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1853, de 01 de setembro de 1991

Nº 1853/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da constituição Estadual, promulga a Lei nº 1853, de 01 de setembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 141, de 1991.

LEI Nº 1853, DE 01 DE SETEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR DE PLACAS INDICATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS AS INFORMAÇÕES QUE MENCIONA.

Art. 1.
- As placas indicativas de obras públicas realizadas diretamente pelo Estado, ou por empreiteiras mediante contrato, conterão, obrigatoriamente, informações precisas sobre a finalidade da obra, o seu custo e o prazo para sua conclusão.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de setembro de 1991.Deputado JOSÉ NADER

Presidente

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