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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1845, de 21 de julho de 1991

Nº 1845/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1845, de 21 de julho de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 080, de 1991.

LEI Nº 1845, DE 21 DE JULHO DE 1991.

COMPETE À SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, A AÇÃO COORDENADORA PARA A PESQUISA E A INSTITUIÇÃO DE EMPRESAS COMUNITÁRIAS.

Art. 1.
- À Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social fica atribuída a coordenação da pesquisa para a instituição de Empresas Comunitárias, nos termos da presente Lei.
Art. 2.
- A atividade a que se refere o artigo anterior envolverá empresas que tenham em comum necessidades relativas a um componente, um insumo, um serviço, ou uma matéria-prima.
Art. 3.
- Formar-se-ão grupos de empresas que, dentro da regra fixada no preceito supra, gerem Empresas Comunitárias.
Art. 4.
- As empresas interessadas em compor um grupo constituirão o capital da Empresa Comunitária em parcelas, em número que fixarão de comum acordo, destinado à aquisição da maquinaria, equipamento e instrumental que viabilizarão a Empresa Comunitária.
Art. 5.
- As empresas financiadoras da Empresa Comunitária serão proprietárias da totalidade das ações ou quotas desta, doados a uma comunidade carente quarenta e nove por cento do resultado dessas ações ou quotas.
Parágrafo único- Caberá às empresas financiadoras da Empresa Comunitária a administração desta.
Art. 6.
- A doação mencionada no dispositivo acima terá como depositária daqueles resultados a associação de moradores da comunidade carente que se comprometerá a revertê-los em projetos de cunho estritamente social, especialmente nos que aludam a objetivos profissionalizantes que aproveitam aos misteres da respectiva Empresa Comunitária.
Art. 7.
- As empresas financiadoras da Empresa Comunitária serão consideradas clientes privilegiadas em face da produção do componente, insumo, serviço, ou matéria-prima, cujo repasse a elas observará o preço de custo. Para outras pessoas físicas ou jurídicas, a venda se nivelará sempre pelo preço de mercado.
Art. 8.
- Os moradores da comunidade carente a que se filie a Empresa Comunitária terão prioridade na ocupação das vagas a serem nela preenchidas.
Art. 9.
- As bases organizacionais de funcionamento das Empresas Comunitárias bem como as relações firmadas entre estas e as associações de moradores serão fixadas em estatutos, em que se expressem a fiscalização das contas e os pertinentes fins de cada Empresa Comunitária.
Art. 10.
- A fim de estimular o aparecimento de Empresas Comunitárias, o Estado poderá ceder imóveis, conceder empréstimos, desapropriar bens e empreender iniciativas que redundem em abrandamento ou extinção de tributos bem como de exigências burocráticas.
Parágrafo único- É facultado às empresas que desejem criar Empresas Comunitárias, embora sem o liame da necessidade comum do componente, insumo, matéria-prima, ou serviço, a formação delas, com os mesmos incentivos e apoio do Estado expressos neste artigo.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 22 de julho de 1991.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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