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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1844, de 21 de julho de 1991

Nº 1844/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1844, de 21 de julho de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 191, de 1991.

LEI Nº 1844, DE 21 DE JULHO DE 1991.

INSTITUI O SELO VERDE, EM TODO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM O FIM DE IDENTIFICAR PRODUTOS FABRICADOS E COMERCIALIZADOS QUE NÃO CAUSEM DANOS AO MEIO AMBIENTE.

Art. 1.
- Fica instituído o SELO VERDE, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, com o fim de identificar os produtos fabricados e comercializados que não causem danos ao meio ambiente.
Art. 2.
- Caberá a FEEMA-Fundação Estadual de Engenharia e Meio Ambiente, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente e Projetos Especiais, a administração e aplicação das medidas para consecução dos objetivos de que trata esta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo, no prazo de 60(sessenta) dias regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1991.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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