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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1843, de 19 de julho de 1991

Nº 1843/1991

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LEI Nº 1843 DE 19 DE JULHO DE 1991

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE “SPRAYS” QUE CONTENHAM CLOROFLUORCARBONOS (CFC) COMO PROPELENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam proibidas, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização e utilização de “Sprays” que contenham clorofluorcarbonos (CFC) como propelentes.
§ 1º- No prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, os produtos de que trata este artigo serão retirados de circulação, sob pena de apreensão pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Economia e Finanças.
§ 2º- Além da apreensão mencionada no parágrafo anterior, os estabelecimentos comerciais que não cumprirem o estabelecido neta Lei, ficarão sujeitos à multa de 500 (quinhentas) UFERJ’s e cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 2.
- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1991.LEONEL BRIZOLA

Governador

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