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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1842, de 18 de julho de 1991

Nº 1842/1991

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1842, DE 18 DE JULHO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A CONFECÇÃO DE IMPRESSOS DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Em todo impresso com o timbre do Poder Executivo confeccionado durante o período de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei a 01 de agosto de 1992, deverá constar a inscrição: “RIO/ECO-92, Conferência Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento”.
Parágrafo único- A inscrição de que trata o “caput” deste artigo deverá ser impressa na parte inferior do papel.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1991.LEONEL BRIZOLA

Governador

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