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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1841, de 18 de julho de 1991

Nº 1841/1991

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LEI Nº 1841 DE 18 DE JULHO DE 1991

TORNA OBRIGATÓRIA A CONSERVAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DADA A UNIDADE OU PRÉDIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a atribuição de denominação diversa, de unidades ou prédios públicos, ampliados, reformados ou construídos, no mesmo local de imóveis existentes, mantendo-se o nome do patrono do prédio mais antigo.
Parágrafo único- Para o cumprimento ao disposto neste artigo, deverá o Governo do Estado do Rio de Janeiro manter o patronímico existente onde se localiza o imóvel.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1991.LEONEL BRIZOLA

Governador

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