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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1838, de 14 de julho de 1991

Nº 1838/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1838, de 14 de julho de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 199, de 1991.

LEI Nº 1838, DE 14 DE JULHO DE 1991.

DISPÕE SOBRE O USO DE PAPEL TIPO RECICLADO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro promoverá, no prazo de um ano, a substituição gradativa de todo seu material institucional e de uso diário(envelopes, cartões, formulários, blocos, notas, recibos, papéis timbrados, processos, boletins e publicações) por similares confeccionados em papel reciclado.
Parágrafo único- A substituição, ocorrerá de forma que não haja perda de material hoje em estoque.
Art. 2.
- Nas margens, de todo documento expelido com papel reciclado, será colocada a frase: "Governo economizando. Papel reciclado. Mais barato, menos poluente”.
Art. 3.
- Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação o Poder Executivo expedirá o regulamento à execução desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de julho de 1991.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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