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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1837, de 12 de julho de 1991

Nº 1837/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1837, de 12 de julho de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 054, de 1991.

LEI Nº 1837, DE 12 DE JULHO DE 1991.

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA DIVULGAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS À DOAÇÃO DE ÓRGÃOS PASSÍVEIS DE TRANSPLANTES.

Art. 1.
- A Secretaria Estadual de Saúde, periodicamente, pelos meios regulares de comunicação, promoverá a divulgação dos requisitos essenciais e indispensáveis à doação de órgãos passíveis de transplantes.
Parágrafo único- A aplicação do caput desse artigo, sem ônus para os cofres públicos, far-se-á através de pequenos espaços na publicidade oficial do Governo do Estado, com a inserção de frases de efeito, incentivando a opinião pública, à doação de órgãos.
Art. 2.
- As instituições públicas estaduais incluirão, também, nos impressos oficiais (contra-cheques, contas de água, gás, etc.) frases e expressões incentivadoras à doação de órgãos.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 12 de julho de 1991.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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