Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1832, de 10 de julho de 1991
Nº 1832/1991
LEI Nº 1832, DE 10 DE JULHO DE 1991.
ESTABELECE O PERCENTUAL DE ATÉ 10% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO OU VENCIMENTO BASE DO EMPREGO OU CARGO CORRESPONDENTE AO DA INSCRIÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica estabelecida a cobrança de até 10% do salário básico ou vencimento base do emprego ou cargo correspondente ao da inscrição para concursos públicos no âmbito estadual.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1991.LEONEL BRIZOLA
Governador do Estado
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