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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1832, de 10 de julho de 1991

Nº 1832/1991

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1832, DE 10 DE JULHO DE 1991.

ESTABELECE O PERCENTUAL DE ATÉ 10% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO OU VENCIMENTO BASE DO EMPREGO OU CARGO CORRESPONDENTE AO DA INSCRIÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica estabelecida a cobrança de até 10% do salário básico ou vencimento base do emprego ou cargo correspondente ao da inscrição para concursos públicos no âmbito estadual.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1991.LEONEL BRIZOLA

Governador do Estado

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