Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1830, de 06 de julho de 1991
Nº 1830/1991
“Art. 113 - Ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível compete exercer as atribuições definidas nos arts. 88 e 91; ao Juiz da 6ª Vara Cível, as definidas no art. 86 e processar e julgar as causas em que for autor o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas; e ao da 9ª Vara Cível as definidas no art. 89”.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV , do Artigo 99, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1830, de 06 de julho de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 213, de 1991.
LEI Nº 1830, DE 06 DE JULHO DE 1991.
ALTERA DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO, INSTITUI O CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 08 de julho de 1991.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica