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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1830, de 06 de julho de 1991

Nº 1830/1991

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Art. 1.
- O art. 113, do Título III, Capítulo VII, do Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113 - Ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível compete exercer as atribuições definidas nos arts. 88 e 91; ao Juiz da 6ª Vara Cível, as definidas no art. 86 e processar e julgar as causas em que for autor o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas; e ao da 9ª Vara Cível as definidas no art. 89”.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV , do Artigo 99, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1830, de 06 de julho de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 213, de 1991.

LEI Nº 1830, DE 06 DE JULHO DE 1991.

ALTERA DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO, INSTITUI O CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2.
- Fica criado o Cartório da Dívida Ativa do Município de Niterói, em regime oficializado, ao qual incumbe atender ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da mesma Comarca no processamento de:
I execuções fiscais requeridas pelo Município e suas entidades da Administração Indireta e Fundacional;
II feitos que tenham por objeto matéria tributária nos quais haja interesse do Município;
III cartas precatórias atinentes à matéria;
Art. 3.
- Ficam criados os seguintes cargos, todos de 2ª Entrância e no regime oficializado:
I 1 (um) cargo de Titular de 1ª Categoria;
II 8 (oito) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “Classe A”;
III 5 (cinco) cargos de TécnicoJudiciário Juramentado, “Classe A”;
IV 6 (seis) cargos de Auxiliar Judiciário, “Classe A”;
V 6 (seis ) cargos de Auxiliar de Cartório, “Classe A”.
Parágrafo único- Até o provimento dos cargos de que trata este artigo, o Corregedor-Geral da Justiça designará servidores que bastem para o funcionamento da serventia.
Art. 4.
- O Cartório da Dívida Ativa do Município de Niterói deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, dependendo, tal instalação, ao atendimento, pelo Município de Niterói, das providências referentes às despesas de capital, de adaptação do local onde o mesmo será instalado e de pessoal para o funcionamento inicial.
Art. 5.
- Os processos em curso, referentes à matéria de que trata o art. 2º, deverão ser encaminhados pela serventia que ora atende ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível ao Cartório da Dívida Ativa do Município de Niterói, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.
Parágrafo único- A remessa far-se-á independentemente do pagamento de custas.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua suplementação.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 08 de julho de 1991.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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