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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1829, de 4 de julho de 1991

Nº 1829/1991

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Art. 1.
- Os concursos para provimento de cargos estaduais de qualquer natureza, que submetam os candidatos inscritos a provas escritas, ficam obrigados a permitir a revisão de prova.

LEI Nº 1829, DE 4 DE JULHO DE 1991.

TORNA OBRIGATÓRIA A CONCESSÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE PROVA NOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS ESTADUAIS, DE QUALQUER NATUREZA, E A REGULAMENTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para o atendimento do previsto no artigo anterior, todas as estipulações, a seguir indicadas, devem ser integralmente cumpridas.

I) No edital do concurso

a) Expressa indicação de que será permitida a revisão de prova para os candidatos que a solicitarem;
b) Os documentos que instituirão o pedido de revisão, a saber:
1) Requerimento, assinado pelo próprio candidato, com especificação da (s) prova (s) cuja revisão pretende;
2) Comprovante hábil do pagamento de taxa de revisão, no valor equivalente a tantas taxas quantas forem as provas cuja revisão solicita.
c) Os locais para:
1) Recolhimento de taxa;
2) Entrada do pedido;
3) A realização da revisão.
d) O prazo para o recebimento dos pedidos de revisão, cuja duração não pode ser inferior a 7 (sete) nem superior a 10 (dez) dias úteis da data de divulgação das notas obtidas por todos os candidatos em cada etapa do concurso.
e) Os locais e jornais, nos quais serão divulgadas as notas; obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
f) As diversas etapas, eliminatórias ou não, em que se desdobrará o concurso.
g) O valor da taxa a ser cobrada pela prestação do serviço de revisão de cada matéria constituinte do concurso, a qual não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) da taxa de inscrição.
h) VETADO.

II) Das revisões

a) As revisões serão realizadas perante bancas formadas de, no mínimo, 3 (três) professores especializados na matéria, admitidos os responsáveis pela elaboração de cada prova.
b) Das reuniões para as revisões de prova serão lavradas atas especificando os nomes e os números de inscrição dos solicitantes de vista, a nota inicialmente obtida e a prevalecer após a revisão.
c) Qualquer revisão que implique modificação de nota, para mais ou para menos, deve ser justificada, em impresso específico, por candidato, com o “de acordo” de todos os membros da banca e anexada à respectiva ata.
d) As atas depois de lavradas e assinadas por todos os membros da banca, juntamente com os anexos especificados no item “c” anterior, serão encaminhados, no mesmo dia, aos responsáveis pelo concurso para as providências cabíveis.
e) O prazo para o atendimento de todas as solicitações de revisão de provas não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco) dias úteis, para os concursos realizados em uma única etapa; reduzindo-se para 15 (quinze) dias úteis o destinado a cada etapa, no caso de concursos desdobrados.

III) Das questões

a) As questões passíveis de revisão devem ser formuladas de modo a não permitirem quaisquer questionamentos quanto a nota adjudicada.
b) VETADO.

IV) Da divulgação

a) As notas obtidas por candidato em cada uma das provas constituintes do concurso serão publicadas em, pelo menos 1 (um) jornal de grande circulação nas capitais do Estado onde forem realizadas ou no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

V) Do resultado do concurso

O resultado final do concurso com a relação dos aprovados por ordem decrescente dos pontos obtidos só poderá ser divulgado após as eventuais correções feitas com base nos resultados das revisões concedidas.

Art. 3.
- Aplicam-se às etapas distintas, eliminatórias ou não, em que soem ocorrer alguns concursos, o preceituado no texto desta lei.
Art. 4.
- Qualquer concurso para provimento de cargos estaduais, que não observe o prescrito nesta lei, é nulo de pleno direito, ficando seus organizadores obrigados a realizá-lo novamente, nas mesmas bases e com questões diferentes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da anulação, impedida a cobrança das taxas de inscrição e de revisão para os candidatos que a ele se tenham habilitado.
Art. 5.
- Ficam eximidos do cumprimento do disposto nesta lei aqueles concursos cujos editais tiverem sido divulgados anteriormente a esta data.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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