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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1816, de 21 de maio de 1991

Nº 1816/1991

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LEI Nº 1816, DE 21 DE MAIO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS E DE AUXILIAR DE ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no Subquadro de Pessoal I – Secretaria do Tribunal de Justiça – Grupo IV – Atividades de Apoio Administrativo – Pessoal de Nível Médio (AD – PNM), oito (8) cargos de Artífice de Artes Gráficas, Índice 720 e seis (6) cargos de Auxiliar de Artífice de Artes Gráficas, Índice 680, à serem providos mediante concurso público. - Ficam criados, no Subquadro de pessoal I - Secretaria do Tribunal de Justiça - Grupo IV - Atividades de Apoio Administrativo - Pessoal de Nível Médio, oito(8) cargos de Artífice de Artes Gráficas (AD-PNM-2º Grau) Classe A, índice 1100 e sete (7) cargos de Auxiliar de Artífice de Artes Gráficas (AD-P.N.E.E.) - Pessoal de Nível Elementar Especializado - 1º Grau incompleto Classe A, índice 850, a serem providos mediante concurso público.

* Nova redação dada pela Lei nº 2135/1993.

Art. 2.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes da estrutura orgânica da Divisão de Artes Gráficas, do Departamento de Patrimônio e Material, da Secretaria de administração do Tribunal de Justiça, são privativos de servidores especializados em artes gráficas, devendo o provimento e a designação recaírem, de preferência, entre aqueles servidores lotados na referida Divisão.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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