Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1815, de 14 de maio de 1991
Nº 1815/1991
LEI Nº 1815, DE 14 DE MAIO DE 1991.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar empréstimo no valor equivalente a até UR$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), junto a organismos federais para a implantação da primeira etapa do projeto viário denominado “Linha Vermelha”, caracterizado no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único- A primeira etapa da “Linha Vermelha” caracteriza-se pela implantação de via rodoviária que liga o Elevado Figueira de Melo às pontes Velha e nova de acesso à Ilha do Governador, passando pelos aterros do Caju e da Maré.
Art. 2.
- O Governo do Estado do Rio de Janeiro poderá dar as garantias necessárias ao empréstimo de que trata o artigo 1º, em especial direitos sobre créditos tributários que sejam devidos ao Estado do Rio de Janeiro por empresas públicas e sociedade de economia mista federais, suas subsidiárias, controladas ou coligadas.
§ 1º- Fica adicionalmente autorizado o Governo do Estado do Rio de Janeiro a firmar convênio, contrato ou instrumento análogo com a INFRAERO, diretamente ou através de subsidiária ou controlada para recebimento de valores a serem pagos pelos usuários da via caracterizada no artigo 1º desta lei, sob a forma de adicional à Tarifa de Embarque ou modalidade equivalente.
§ 2º- Os valores objeto do § 1º deste artigo poderão igualmente figurar entre as garantias supra e ser transferidos, mediante convênio, contrato ou instrumento análogo diretamente pelo ente recebedor aos organismos federais financiadores até o limite e na forma das obrigações contratuais estabelecidos entre esses organismos e o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- O pagamento de serviços prestados e de materiais e equipamentos adquiridos direta ou indiretamente das entidades mencionadas no artigo 2º poderá ser feito mediante a compensação de créditos tributários em favor do Estado do Rio de Janeiro, vencidos ou vincendos, parcelados ou não.
Parágrafo único- A compensação de que trata este artigo não abrange a parcela de impostos estaduais que deva ser repassada aos Municípios, a qual será paga pelas entidades devedoras na forma da legislação vigente.
Art. 4.
- O Governo do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado, nos termos do artigo 68, § 1º, da Constituição Estadual, a alienar imóveis de sua propriedade ou de propriedade de suas autarquias com o objetivo de adquirir, diretamente ou mediante permuta, os imóveis necessários à execução e implantação do projeto viário denominado “Linha Vermelha” bem como à urbanização de áreas contíguas ou adjacentes.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica