Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1815, de 14 de maio de 1991

Nº 1815/1991

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 1815, DE 14 DE MAIO DE 1991.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar empréstimo no valor equivalente a até UR$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), junto a organismos federais para a implantação da primeira etapa do projeto viário denominado “Linha Vermelha”, caracterizado no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único- A primeira etapa da “Linha Vermelha” caracteriza-se pela implantação de via rodoviária que liga o Elevado Figueira de Melo às pontes Velha e nova de acesso à Ilha do Governador, passando pelos aterros do Caju e da Maré.
Art. 2.
- O Governo do Estado do Rio de Janeiro poderá dar as garantias necessárias ao empréstimo de que trata o artigo 1º, em especial direitos sobre créditos tributários que sejam devidos ao Estado do Rio de Janeiro por empresas públicas e sociedade de economia mista federais, suas subsidiárias, controladas ou coligadas.
§ 1º- Fica adicionalmente autorizado o Governo do Estado do Rio de Janeiro a firmar convênio, contrato ou instrumento análogo com a INFRAERO, diretamente ou através de subsidiária ou controlada para recebimento de valores a serem pagos pelos usuários da via caracterizada no artigo 1º desta lei, sob a forma de adicional à Tarifa de Embarque ou modalidade equivalente.
§ 2º- Os valores objeto do § 1º deste artigo poderão igualmente figurar entre as garantias supra e ser transferidos, mediante convênio, contrato ou instrumento análogo diretamente pelo ente recebedor aos organismos federais financiadores até o limite e na forma das obrigações contratuais estabelecidos entre esses organismos e o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- O pagamento de serviços prestados e de materiais e equipamentos adquiridos direta ou indiretamente das entidades mencionadas no artigo 2º poderá ser feito mediante a compensação de créditos tributários em favor do Estado do Rio de Janeiro, vencidos ou vincendos, parcelados ou não.
Parágrafo único- A compensação de que trata este artigo não abrange a parcela de impostos estaduais que deva ser repassada aos Municípios, a qual será paga pelas entidades devedoras na forma da legislação vigente.
Art. 4.
- O Governo do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado, nos termos do artigo 68, § 1º, da Constituição Estadual, a alienar imóveis de sua propriedade ou de propriedade de suas autarquias com o objetivo de adquirir, diretamente ou mediante permuta, os imóveis necessários à execução e implantação do projeto viário denominado “Linha Vermelha” bem como à urbanização de áreas contíguas ou adjacentes.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo