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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1811, de 09 de abril de 1991

Nº 1811/1991

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LEI Nº 1811, DE 09 DE ABRIL DE 1991.

EMPRESTA NOVA REDAÇÃO SOBRE O EXPEDIENTE FORENSE NAS DATAS QUE MENCIONA E ADITA DISPOSIÇÃO VISANDO A NOMENCLATURA DAS SERVENTIAS QUANDO DA ELEVAÇÃO DE ENTRÂNCIAS DAS COMARCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 1º do art. 230 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 1, de 21 de março de 1975) passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - Não haverá expediente no foro e nos ofícios de justiça aos sábados, salvo Cartórios de Registro Civil, no dia 08 de dezembro (Dia da Justiça), nos dias declarados como de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, segunda e terça-feiras da semana do Carnaval, quinta e sexta-feiras da Semana Santa, nos feriados nacionais e estaduais bem como nos do Município sede das respectivas Comarcas."

Art. 2.
- Ao Artigo 263 do mesmo Código é aditado o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - Nas Comarcas cuja entrância for alterada, ficam reclassificadas, para provimento futuro, as respectivas serventias e os cargos dos seus titulares, ao nível da nova entrância, quando se vagarem."

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 1991.

LEONEL BRIZOLA

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