Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1810, de 09 de abril de 1991
Nº 1810/1991
LEI Nº 1810, DE 09 DE ABRIL DE 1991.
TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE VACINAÇÃO ANTIPÓLIO NO ATO DE INSCRIÇÃO DE CRIANÇAS EM CRECHES, ESCOLAS MATERNAIS, JARDINS DE INFÂNCIA E PRÉ-ESCOLAR.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A apresentação de comprovante do calendário de vacinação da Secretaria Estadual de Saúde, no ato de inscrição de crianças para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar - da rede pública ou particular - é obrigatório em todo território estadual.
Art. 2.
- Os responsáveis pelas crianças que já estiverem frequentando os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a apresentação do comprovante exigido.
Art. 3.
- O não cumprimento do disposto na presente Lei sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas no Código de Saúde do Estado, de acordo com o Decreto nº 214/75.
Art. 4.
- A observância do que dispõe esta Lei será fiscalizada pelo Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador
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