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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1809, de 03 de abril de 1991

Nº 1809/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro, nos termos do inciso XXIV, do Artigo 99, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1809, de 03 de abril de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 1107-A, de 1990.

LEI Nº 1809, DE 03 DE ABRIL DE 1991.

DETERMINA A INSTITUIÇÃO E INSTALAÇÃO DE CRECHES NOS ESTABELECIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR FEMININA.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a instituição e instalação de creches, nos estabelecimentos destinados à Polícia Militar Feminina, para o atendimento de crianças até 6 (seis) anos de idade.
Parágrafo único- Terão direito à utilização dos serviços das creches referidas no caput deste artigo as servidoras estaduais que assim o desejarem, desde que devidamente cadastradas nas Corporações próximas às suas residências.
Art. 2.
- A instalação e funcionamento das creches obedecerão a normas técnicas e pediátricas estabelecidas segundo critérios de profissionais de competência reconhecida.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas à manutenção das instalações da Polícia Militar do Estado.
Art. 4.
- O Poder Executivo providenciará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a execução das medidas destinadas ao cumprimento da presente Lei.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 03 de abril de 1991.

DEPUTADO JOSÉ NADER

PRESIDENTE

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