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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1808, de 03 de abril de 1991

Nº 1808/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1808, de 03 de abril de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 68, de 1987.

LEI Nº 1808, DE 03 DE ABRIL DE 1991.

PROÍBE, ÀS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DAS LINHAS DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS URBANOS OU INTERMUNICIPAIS NA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, A INSTALAÇÃO DE PASSARELAS NO INTERIOR DOS ÔNIBUS.

Art. 1.
- Fica proibida à CTC - Companhia de Transportes Coletivos, às empresas concessionárias ou permissionárias das linhas de transportes de ônibus urbano ou intermunicipais, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, a instalação, no interior dos ônibus, de passarelas de ligação entre a porta de entrada e a roleta.
Parágrafo único- No prazo de 60(sessenta) dias serão retiradas as passarelas, atualmente existentes nos ônibus referidos neste artigo.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de abril de 1991.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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