Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1808, de 03 de abril de 1991
Nº 1808/1991
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1808, de 03 de abril de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 68, de 1987.
LEI Nº 1808, DE 03 DE ABRIL DE 1991.
PROÍBE, ÀS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DAS LINHAS DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS URBANOS OU INTERMUNICIPAIS NA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, A INSTALAÇÃO DE PASSARELAS NO INTERIOR DOS ÔNIBUS.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de abril de 1991.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica