Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1807, de 03 de abril de 1991
Nº 1807/1991
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV, do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1807, de 03 de abril de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 26-A, de 1987.
LEI Nº 1807, DE 03 DE ABRIL DE 1991.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS “PARQUES DAS DUNAS “ EM TODO O ESTADO.
Art. 1.
- Ficam criados os “Parques das Dunas” em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Os parques a que se refere o artigo 1º deverão ter como área as regiões onde existirem dunas.
Art. 3.
- As regiões referidas no artigo 2º deverão ser demarcadas “in loco”, mapeadas em escala adequada e fiscalizadas pela Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 4.
- Não se permitirá o desmembramento, construção de prédios ou expansão de construções existentes nas áreas referidas no artigo 2º.
Art. 5.
- Não se permitirá a extração de quaisquer tipos de mineral, captura de animais silvestres, cortes ou coleta de espécies vegetais nas áreas referidas no artigo 2º.
Art. 6.
- Não se permitirá a implantação ou duplicação de dutos, de linhas de transmissão de energia elétrica nas áreas referidas no artigo 2º.
Art. 7.
- Será assegurado o acesso público e o livre trânsito em qualquer direção nas áreas referidas no artigo 2º.
Art. 8.
- Quaisquer projetos a serem implantados nestas áreas referidas no artigo 2º devem ser previamente analisados pelo órgão estadual de meio ambiente.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 03 de abril de 1991.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica