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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1806, de 30 de março de 1991

Nº 1806/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV, do Artigo 99, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1806, de 30 de março de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 798, de 1989.

LEI Nº 1806, DE 30 DE MARÇO DE 1991.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER JUNTO ÀS COMUNIDADES CARENTES, A INSTALAÇÃO DE “BIODIGESTORES”.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instalação de “BIODIGESTORES” em áreas demográficas comprovadamente carentes.
Parágrafo único- As áreas referidas no “caput” deste artigo terão prioridade máxima quando se encontrarem localizados conjuntos comunitários denominados “favelas” nas colinas de nossa região geográfica.
Art. 2.
- Os setores a serem beneficiados com a instalação de “Biodigestores”, através de suas Associações de Moradores, terão a obrigatoriedade de aliar-se à construção de obra, mediante a cessão de mão-de-obra suficiente ao bom desempenho do pessoal técnico especializado, para que em estilo de “mutirão” se concretizem os serviços.
Art. 3.
- As comunidades preferencialmente interessadas formularão processo à Secretaria de Obras, que, após estudos prévios indispensáveis ao planejamento e execução dos trabalhos, viabilizará a instalação do “Biodigestor” referido.
Art. 4.
- Na hipótese da necessidade de reparo no equipamento para que seu funcionamento seja totalmente aproveitado pelos usuários fica o órgão estadual mencionado no art. 3º, obrigado a atender as reclamações que lhe forem dirigidas.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 1º de abril de 1991.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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