Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1805, de 27 de março de 1991

Nº 1805/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 1805, DE 27 DE MARÇO DE 1991.

TORNA OBRIGATÓRIA A PREFERÊNCIA ASSISTENCIAL AOS MENORES, SEXAGENÁRIOS E DEFICIENTES EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU PERIGO IMINENTE.

TORNA OBRIGATÓRIA A PREFERÊNCIA ASSISTENCIAL AOS MENORES, PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU PERIGO IMINENTE. (NR) (Redação dada pela Lei 10529/2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os menores, as pessoas idosas e as pessoas com deficiência terão prioridade assistencial, por parte da Rede Hospitalar e dos órgãos de assistência social, em caso de calamidade pública ou perigo iminente. (Redação dada pela Lei 10529/2024)
Art. 2.
- O não cumprimento do que determina o Art. 1º desta Lei sujeitará a autoridade infratora a sanções penais decorrentes da omissão de socorro.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei 10529/2024)

Rio de Janeiro, 27 de março de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo