Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1798, de 01 de março de 1991
Nº 1798/1991
LEI Nº 1798, DE 01 DE MARÇO DE 1991.
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DE ESTERILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS CORTANTES EM SERVIÇOS AO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que, nos termos do art. 115, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
- É obrigatória, aos quais façam uso como profissionais, a esterilização de todos os instrumentos cortantes usados, regularmente ou não, como integrante essencial na realização de serviços remunerados ou não pelo usuário.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de março de 1991.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica