Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1798, de 01 de março de 1991

Nº 1798/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 1798, DE 01 DE MARÇO DE 1991.

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DE ESTERILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS CORTANTES EM SERVIÇOS AO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que, nos termos do art. 115, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatória, aos quais façam uso como profissionais, a esterilização de todos os instrumentos cortantes usados, regularmente ou não, como integrante essencial na realização de serviços remunerados ou não pelo usuário.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de março de 1991.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo