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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1797, de 27 de fevereiro de 1991

Nº 1797/1991

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LEI Nº 1797, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONFECÇÃO, ARTEFATOS E DERIVADOS INDUSTRIALIZADOS DE ANIMAIS SILVESTRES.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que, nos termos do art. 115, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibido a comercialização de confecção, artefatos e derivados industrializados de animais silvestres, da fauna nacional e exótica.
Art. 2.
- A fiscalização do disposto no artigo anterior caberá aos órgãos federais e estaduais competentes.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1991.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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