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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1796, de 25 de fevereiro de 1991

Nº 1796/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV, do Artigo 99, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1796, de 25 de fevereiro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 310, de 1987.

LEI Nº 1796, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1991.

ESTABELECE NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS OU INSTALAÇÕES QUE UTILIZEM RADIOISÓTOPOS, RADIAÇÕES IONIZANTES, ELEMENTOS NUCLEARES E MATERIAIS FÉRTEIS OU FÍSSEIS.

Art. 1.
- A implantação e o funcionamento de empresas ou instalações que utilizem radioisótopos, radiações ionizantes, elementos nucleares e materiais férteis ou físseis, no território do Estado do Rio de Janeiro, ficarão sujeitos a registro e fiscalização pela Fundação Estadual de Engenharia de Meio-Ambiente - FEEMA, segundo normas a serem estabelecidas mediante Decreto do Poder Executivo e sem prejuízo de outros controles estabelecidos em legislação federal.
Parágrafo único- No resguardo da proteção ao público, aos trabalhadores e ao meio ambiente, as normas referidas no caput deste artigo contemplarão, “in extremis”, a interdição das atividades desenvolvidas nas empresas e instalações objeto desta Lei.
Art. 2.
- A fiscalização das condições de exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionados diretamente com a saúde, em estabelecimentos como gabinetes ou serviços que utilizam aparelhos e equipamentos geradores de raios-x, substâncias radioativas ou radiações ionizantes compete a Secretaria de Estado de Saúde e Higiene, em termos a serem estabelecidos mediante Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único- Para que se possa ter uma ação integrada das competências estaduais previstas nesta Lei, a Secretaria de Estado de Saúde e Higiene poderá firmar convênios com a FEEMA ou com outros órgãos técnicos estaduais.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de março de 1991.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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