Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1795, de 25 de fevereiro de 1991
Nº 1795/1991
Art. 1.
Os incisos e parágrafo único do artigo 4º, incisos I, II e V do artigo 5º e incisos I, III e IV do artigo 6º da Lei 7301, de 23 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - .........................................
I o cônjuge supértite, varão ou mulher ;
IIo companheiro ou companheira sobrevivente ;
IIIos filhos menores ou inválidos ;
IVas filhas, enquanto permanecerem solteiras ;
Vpessoa, que, vivendo sob dependência econômica do contribuinte, venha a ser, por ele, especialmente designada, em requerimento ou testamento;
Parágrafo único- Não concorrerá à pensão o cônjuge sobrevivente ao qual não foram assegurados alimentos ou tenha dispensado.
LEI Nº 1795, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1991.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7301, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que, nos terrmos do art. 115, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulga a seguinte Lei:
Art. 5.
- ....................................
Ipor inteiro, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, quando não tenha filhos ou com ele possam concorrerr, apenas, filhos de seu extinto matrimônio;
IIpela metade, ao cônjuge ou companheiro supérste, quando com ele possam concorrer filhos seus do extinto matrimônio e de outras núpcias do magistrado, cabendo então a todos esses filhos, em partes iguais, a outra metade;
III..........................................
IV.........................................
Vum terço, para classe, quando concorrem, cônjuge ou companheiro sobrevivente, com direito reconhecido os alimentos, filhos e pessoa designada na forma da alínea V do art. 4º, dividindo-se a quota dos filhos em partes iguais.
Art. 6.
- ..................................
Ido cônjuge ou companheiro sobrevivente, em caso de morte ou novas núpcias, revertendo, entretanto, sua quota em partes iguais, aos filhos de seu extinto matrimônio, nas condições previstas no art. 4º;
II...........................................
IIIdo filho varão válido, pela maioridade ou morte, revertendo, contudo, sua quota, em partes iguais em ffavor dos irmãos que, reúnam as condições de beneficiário e, na falta destes, ao cônjuge ou companheio sobrevivente;
IVda filha solteira, com o casamento ou morte, revertendo sua quota aos irmãos ou ao cônjuge ou companheiro sobrevivente."
Art. 2.
- O prazo de inscrição, fixado em 60 dias, a que se refere o § 3º do artigo 3º da Lei nº 7301/73, fica reaberto, a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, inclusive aos destinatários das Leis Complementares nºs 06, de 12.5.1977, 15, de 24.11.1980 e 28 de 21.05.1982 e da Lei nº 380, de 01.12.1980.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na daata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1991.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica