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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1787, de 09 de janeiro de 1991

Nº 1787/1991

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LEI Nº 1787, DE 09 DE JANEIRO DE 1991.

CRIA O MUNICÍPIO DE QUATIS, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Quatis, com sede na atual Vila do mesmo nome, formado dos territórios dos Distritos de Quatis, Ribeirão de São Joaquim e Falcão, desmembrados do Município de Barra Mansa, respectivamente 1º, 2º e 3º Distritos do novo Município.
Art. 2.
- O território do Município de Quatis é compreendido dentro dos seguintes limites:

1 - Com o Estado de Minas Gerais:

Pelos limites estaduais.

2 - Com o Município de Valença:

Começa na confluência do Ribeirão do Patriarca, no Rio Preto, e segue o espigão aí existente até alcançar a serra do Rio Bonito, prosseguindo por este divisor até alcançar o alto da Mutuca, ponto de convergência dos limites de Valença, Barra Mansa e o Município ora criado.

3 - Com o Município de Barra Mansa:

Começa no alto da Mutuca, convergência dos limites de Barra Mansa, Valença e o Município ora criado, seguindo em reta até a nascente principal do córrego Marimbondo; segue o curso deste córrego até sua confluência no córrego do Desembarque, prosseguindo pelo curso deste córrego até sua confluência no ribeirão das Pedras; segue o curso deste ribeirão até sua confluência do ribeirão Turvo; prosseguindo pelo curso deste ribeirão até sua confluência no rio Paraíba do Sul; segue o curso deste rio até a confluência com o córrego da Cachoeira.

4 - Com o Município de Resende:

Começa na confluência do córrego da Cachoeira, no rio Paraíba do Sul, segue o curso deste rio até a confluência do ribeirão Figueira, subindo o curso deste ribeirão até sua nascente principal; segue, daí, pelo divisor de águas dos rios Paraíba do Sul e Preto até a nascente principal do córrego São Domingos, descendo o curso deste córrego até sua confluência no ribeirão das Lajes e por este ribeirão até sua confluência no rio Preto.

Parágrafo único- São mantidos os atuais limites interdistritais.
Art. 3.
- O Município de Quatis será dotado de Comarca própria, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- O Tribunal Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a da posse dos Vereadores eleitos.
Art. 5.
- O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no artigo 29, IV, a, da Constituição da República.
Art. 6.
- A instalação do Município de Quatis dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 7.
- O Município de Quatis, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Barra Mansa, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 1991.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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