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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1786, de 09 de janeiro de 1991

Nº 1786/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV, do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1786, de 09 de janeiro de 1991, oriunda do Projeto de lei nº 1287, de 1990.

LEI Nº 1786, DE 09 DE JANEIRO DE 1991.

ESTENDE, AOS APOSENTADOS, COM TEMPO DE SERVIÇO REDUZIDO E PROVENTOS INTEGRAIS, A VANTAGEM DA GRATIFICAÇÃO DE TRIÊNIOS EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO.

Art. 1.
- Os servidores aposentados, por exceção, em razão de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão considerados , para efeito de cálculo dos triênios incorporados aos seus proventos, como se em atividade estivessem até o necessário para integralizar o percentual máximo atribuível aos servidores em atividade.
Parágrafo único- As disposições desta Lei são estendidas aos professores excetuados na aposentadoria por norma constitucional, bem como a outras categorias funcionais, em idêntica situação, definidas em outras Leis.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 1991.DEPUTADO PAULO ANTUNES

Presidente

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