Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1786, de 09 de janeiro de 1991
Nº 1786/1991
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV, do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1786, de 09 de janeiro de 1991, oriunda do Projeto de lei nº 1287, de 1990.
LEI Nº 1786, DE 09 DE JANEIRO DE 1991.
ESTENDE, AOS APOSENTADOS, COM TEMPO DE SERVIÇO REDUZIDO E PROVENTOS INTEGRAIS, A VANTAGEM DA GRATIFICAÇÃO DE TRIÊNIOS EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 1991.DEPUTADO PAULO ANTUNES
Presidente
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